RESOLUÇÃO CNJ Nº 683/2026

Principais impactos para instituições financeiras, bancos e empresas de recuperação de crédito.

Base normativa: Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário.

Resumo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 683/2026, criando mecanismos para racionalizar a tramitação das execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras. A norma estabelece critérios para a extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação do crédito, exige a identificação do devedor por CPF ou CNPJ e incentiva medidas de desjudicialização e conciliação pré-processual.

A medida tem potencial de alterar significativamente a estratégia de recuperação judicial de crédito dos bancos, especialmente em demandas de menor valor e com baixa recuperabilidade.

1. O que a Resolução autoriza?

A Resolução autoriza a extinção sem resolução do mérito das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando houver, simultaneamente, os seguintes requisitos:

Requisitos cumulativos

  • O valor do título, na data da distribuição da ação, seja inferior a R$ 10.000,00;
  • Não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, inclusive após diligências por sistemas como o Sisbajud;
  • Não tenham sido apresentados embargos à execução ou exceção de pré-executividade, ou, se apresentados, que tenham sido integralmente rejeitados.

2. Antes da extinção, o banco terá oportunidade de manifestação

Antes de extinguir o processo, o magistrado deverá intimar o exequente para que, no prazo de 15 dias, demonstre uma das seguintes situações:

  • Localização do devedor;
  • Existência de bens passíveis de penhora;
  • Fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução;
  • Que o crédito não se enquadra nos critérios da Resolução.

3. A dívida foi perdoada?

Não.

Um dos pontos mais importantes para comunicação ao mercado é que a extinção ocorre sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso significa que:

  • O crédito continua existindo;
  • A dívida não é cancelada;
  • O credor poderá propor nova execução, desde que observado o prazo prescricional.

4. Honorários de sucumbência

A Resolução prevê que a extinção nas hipóteses descritas não gera condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ou outras verbas de sucumbência:

  • Quando não houver embargos à execução;
  • Ou quando os embargos ou exceção de pré-executividade tiverem sido integralmente rejeitados.

5. Obrigatoriedade de CPF ou CNPJ do devedor

A partir da entrada em vigor da norma, a petição inicial de execução promovida por instituição financeira deverá conter obrigatoriamente:

  • CPF do devedor pessoa física; ou
  • CNPJ do devedor pessoa jurídica.

Consequências práticas

  • A ausência desses dados poderá levar ao indeferimento da petição inicial.
  • Nos processos em andamento, o credor será intimado para complementar a informação em até 15 dias ou demonstrar a impossibilidade de obtê-la.
  • Não sendo sanada a irregularidade, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.

6. Incentivo à desjudicialização

A Resolução permite que instituições financeiras celebrem parcerias com o CNJ visando à desjudicialização de execuções de títulos extrajudiciais, independentemente do valor do crédito, observados os requisitos previstos na própria norma.

Na prática, o CNJ poderá encaminhar aos tribunais a relação dos processos abrangidos por tais iniciativas.

7. Estímulo à conciliação pré-processual

O CNJ recomenda que os tribunais oportunizem a realização de conciliação pré-processual antes do recebimento de execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00.

Impactos para bancos e instituições financeiras

Impactos positivos

  • Redução de custos processuais em execuções sem perspectiva concreta de recuperação.
  • Diminuição do estoque de processos de baixa efetividade.
  • Incentivo à utilização de estratégias de cobrança extrajudicial e recuperação amigável.
  • Maior qualidade das informações cadastrais utilizadas no ajuizamento das execuções.

Pontos de atenção

  • Necessidade de revisão dos fluxos de ajuizamento para garantir a inclusão de CPF/CNPJ do executado.
  • Maior importância da localização prévia de bens e devedores antes do ingresso da demanda judicial.
  • Necessidade de monitoramento dos processos potencialmente enquadráveis na Resolução para resposta dentro do prazo de 15 dias.
  • Fortalecimento das estratégias de cobrança extrajudicial e negociação para créditos de menor valor.

Conclusão

A Resolução CNJ nº 683/2026 representa uma mudança relevante na gestão do contencioso de recuperação de crédito das instituições financeiras. A norma procura direcionar a atuação do Judiciário para execuções com efetiva perspectiva de satisfação, ao mesmo tempo em que incentiva a qualificação cadastral dos devedores, a conciliação e a desjudicialização. A medida não extingue nem perdoa dívidas, mas cria mecanismos para o encerramento de execuções de baixo valor e baixa efetividade, preservando a possibilidade de novo ajuizamento dentro dos prazos legais.

Fonte oficial: Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Informativo Jurídico – Crespo e Caires Advogados Associados

Autoria do artigo – Dr. Samuel Almeida Figueiredo Silva

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