Principais impactos para instituições financeiras, bancos e empresas de recuperação de crédito.
| Base normativa: Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário. |
Resumo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 683/2026, criando mecanismos para racionalizar a tramitação das execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras. A norma estabelece critérios para a extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação do crédito, exige a identificação do devedor por CPF ou CNPJ e incentiva medidas de desjudicialização e conciliação pré-processual.
A medida tem potencial de alterar significativamente a estratégia de recuperação judicial de crédito dos bancos, especialmente em demandas de menor valor e com baixa recuperabilidade.
1. O que a Resolução autoriza?
A Resolução autoriza a extinção sem resolução do mérito das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando houver, simultaneamente, os seguintes requisitos:
Requisitos cumulativos
- O valor do título, na data da distribuição da ação, seja inferior a R$ 10.000,00;
- Não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, inclusive após diligências por sistemas como o Sisbajud;
- Não tenham sido apresentados embargos à execução ou exceção de pré-executividade, ou, se apresentados, que tenham sido integralmente rejeitados.
2. Antes da extinção, o banco terá oportunidade de manifestação
Antes de extinguir o processo, o magistrado deverá intimar o exequente para que, no prazo de 15 dias, demonstre uma das seguintes situações:
- Localização do devedor;
- Existência de bens passíveis de penhora;
- Fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução;
- Que o crédito não se enquadra nos critérios da Resolução.
3. A dívida foi perdoada?
Não.
Um dos pontos mais importantes para comunicação ao mercado é que a extinção ocorre sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso significa que:
- O crédito continua existindo;
- A dívida não é cancelada;
- O credor poderá propor nova execução, desde que observado o prazo prescricional.
4. Honorários de sucumbência
A Resolução prevê que a extinção nas hipóteses descritas não gera condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ou outras verbas de sucumbência:
- Quando não houver embargos à execução;
- Ou quando os embargos ou exceção de pré-executividade tiverem sido integralmente rejeitados.
5. Obrigatoriedade de CPF ou CNPJ do devedor
A partir da entrada em vigor da norma, a petição inicial de execução promovida por instituição financeira deverá conter obrigatoriamente:
- CPF do devedor pessoa física; ou
- CNPJ do devedor pessoa jurídica.
Consequências práticas
- A ausência desses dados poderá levar ao indeferimento da petição inicial.
- Nos processos em andamento, o credor será intimado para complementar a informação em até 15 dias ou demonstrar a impossibilidade de obtê-la.
- Não sendo sanada a irregularidade, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
6. Incentivo à desjudicialização
A Resolução permite que instituições financeiras celebrem parcerias com o CNJ visando à desjudicialização de execuções de títulos extrajudiciais, independentemente do valor do crédito, observados os requisitos previstos na própria norma.
Na prática, o CNJ poderá encaminhar aos tribunais a relação dos processos abrangidos por tais iniciativas.
7. Estímulo à conciliação pré-processual
O CNJ recomenda que os tribunais oportunizem a realização de conciliação pré-processual antes do recebimento de execuções de títulos extrajudiciais promovidas por instituições financeiras cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00.
Impactos para bancos e instituições financeiras
Impactos positivos
- Redução de custos processuais em execuções sem perspectiva concreta de recuperação.
- Diminuição do estoque de processos de baixa efetividade.
- Incentivo à utilização de estratégias de cobrança extrajudicial e recuperação amigável.
- Maior qualidade das informações cadastrais utilizadas no ajuizamento das execuções.
Pontos de atenção
- Necessidade de revisão dos fluxos de ajuizamento para garantir a inclusão de CPF/CNPJ do executado.
- Maior importância da localização prévia de bens e devedores antes do ingresso da demanda judicial.
- Necessidade de monitoramento dos processos potencialmente enquadráveis na Resolução para resposta dentro do prazo de 15 dias.
- Fortalecimento das estratégias de cobrança extrajudicial e negociação para créditos de menor valor.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 683/2026 representa uma mudança relevante na gestão do contencioso de recuperação de crédito das instituições financeiras. A norma procura direcionar a atuação do Judiciário para execuções com efetiva perspectiva de satisfação, ao mesmo tempo em que incentiva a qualificação cadastral dos devedores, a conciliação e a desjudicialização. A medida não extingue nem perdoa dívidas, mas cria mecanismos para o encerramento de execuções de baixo valor e baixa efetividade, preservando a possibilidade de novo ajuizamento dentro dos prazos legais.
Fonte oficial: Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Informativo Jurídico – Crespo e Caires Advogados Associados
Autoria do artigo – Dr. Samuel Almeida Figueiredo Silva